Conselho de Administração do DER/PR

 

 
Regulamento

Presidente do Conselho: Fernando Furiatti Sabóia

Secretário: Alexandre Castro Fernandes

Membro do Conselho:
Secretário da Fazenda: Renê de Oliveira Garcia Júnior
Secretário do Planejamento: Luiz Augusto Silva
Representante do Quadro de Servidores: Leno Fanchin
Representante de Entidade de Classe do Setor Privado: A ser definido para o ano de 2023.

Art.4º – Ao conselho de Administração do Departamento de Estradas de Rodagem, nos termos dos artigos 93 e 94 da Lei n 8.485, de 03 de junho de 1987, cabe:
I – aprovar previamente:
a) planos e programas de trabalho, orçamento de despesas e de investimentos bem como suas alterações significativas;
b) intenções de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
c) atos de organização que introduzam alterações de substâncias no modelo organizacional formal do Departamento;
d) tarifas e tabelas relativas a serviço, produtos e operações de interesse público, inclusive as tarifas de transporte comercial;
e) programas e campanhas de divulgação e publicidade;
f) atos de desapropriação e alienações;
g) balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários;
h) quadro de pessoal do Departamento;
II – promover o controle contábil e de legitimidade, através de auditoria de periocidade e incidência variáveis, sobre os atos administrativos relacionados com despesas, receita, patrimônio, pessoal e material.
Parágrafo único - A auditoria, sempre que possível, terá sentido preventivo e será conduzida por meio de auditores independentes, devidamente habilitados, correndo as despesas por conta do DER.
Art. 5º – O Conselho de Administração do DER, órgão colegiado de direção superior, será constituído de 06 (seis) membros, a saber:
I - o Secretário de Estado dos Transportes, como Presidente;
II – o Diretor-Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem, como Secretário Executivo;
III – o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
IV – o Secretário de Estado da Fazenda;
V – um representante do quadro de servidores do DER;
VI – um representante de entidade de classe do setor privado.
§ 1º – O membro do Conselho de Administração mencionado no inciso VI será nomeado pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§2º – O representante do quadro de servidores do DER será eleito na forma da Lei nº 8.096, de 14 de junho de 1985, alterada pela Lei nº 8.681, de 30 de dezembro de 1987.
§3º – Os membros do Conselho de Administração, nos seus impedimentos legais e eventuais, serão substituídos, nas reuniões, pelos seus representantes legais.
§4º – A função de membro do conselho de Administração do DER não será remunerada, sendo considerado revelante serviço prestado ao Estado.
Art.6º – O Conselho de Administração reuni-se á, tantas vezes quantas forem necessárias, mediante convocação do seu Presidente.
Art.7º – As reuniões do Conselho de Administração serão marcadas com antecedência, a fim de permitir a compatibilização de data e horários de seus membros.
Art.8º- O conselho de Administração funcionará com a presença de, pelo menos, 03 (três) membros, sendo suas deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art.9º – a Convite e com permissão do Presidente do Conselho de Administração, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas julgadas capazes de contribuírem para esclarecimentos constantes da pauta da reunião.
Art.10 – Os processos submetidos á deliberação do Conselho de Administração deverão vir instruídos adequadamente, de forma a permitir análises de ordem legal, técnica, econômico-financeira e administrativa.
Art.11 – Os assuntos constantes da pauta de reunião do Conselho de Administração serão examinados em função de suas repercussões nas respectivas áreas de competência institucional dos Conselheiros.
Art.12 – As deliberações do Conselho de Administração serão assinadas pelo seu Presidente e formalizadas através de expediente próprio.
Art. 13 – Serão publicadas, no Diário Oficial do Estado, as deliberações do Conselho de Administração que contiverem decisões destinadas a produzir efeitos perante terceiros.

 

 
Calendário

O Conselho de Administração reuni-se á, tantas vezes quantas forem necessárias, mediante convocação do seu Presidente.